CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º - A Associação tem o nome de Clube Ornitológico de Caldas da Rainha, fundado em 24 de Novembro de 1982, não tem fins lucrativos, tem a sua sede nesta cidade e de duração indeterminada.

Art. 2º - O seu objectivo principal é fomentar e promover o gosto pela criação de aves em cativeiro, assim como cooperar na proteção de todas as aves.

Art. 3º - Representar e defender os interesses de todos os Associados nas áreas relacionadas com os objectivos do Clube.

Art. 4º - Cooperar com outras Associações e principalmente com a Federação Ornitológica Portuguesa Cultural e Desportiva (FOP) ou outras entidades oficiais, no que for de interesse para o Clube e a ornitologia em geral.

Art. 5º - Realizar, apoiar e participar em organizações de índole Ornitológica e se revistam de interesse para o Clube.

Art. 6º - O símbolo do Clube é representado por um emblema que tem ao cimo a coroa da Rainha D. Leonor, ao centro e em vertical as iniciais do Clube “COCR” e ladeado por um canário de cor laranja e um periquito de cor verde azulado.

Parágrafo único – O Clube poderá ter um distintivo idêntico ao seu símbolo, assim como uma bandeira e galhardetes com fundo branco, o símbolo ao meio e circundado pelo nome do Clube.

CAPÍTULO II

ACESSO A ASSOCIADOS

Art. 7º - Podem ser sócios todos os indivíduos moral e civilmente idóneos e aceitem o instituído neste Regulamento.

Art. 8º - Haverá três categorias de Sócios: Efectivos, Auxiliares e Honorários.

Parágrafo 1º – São sócios Efectivos os que pratiquem efectivamente os fins e os objectivos do Clube.

Parágrafo 2º – São Sócios Auxiliares os indivíduos que embora não pratiquem estes fins, pagam a sua quota e podem tornar-se sócios efectivos logo que requeiram.

Parágrafo 3º – São Sócios Honorários os que tenham prestado serviços relevantes para o Clube e para a prossecução dos fins que o mesmo se propõe e como tal seja proclamado em Assembleia-Geral.

Art. 9º - A admissão de Sócios Efectivos far-se-á em impresso adequado (Proposta) a fornecer pelo Clube e onde constará o valor da jóia, da quotização e o número de fotografias para a devida documentação.

Art. 10º - Os Sócios Honorários serão propostos pela Direcção ou por iniciativa do número mínimo de dez sócios e sujeito a aprovação da Assembleia-Geral.

Art. 11º - Os indivíduos que tenham deixado de ser sócios com débitos ao Clube, só poderão ser readmitidos, após o pagamento da importância total da dívida.

CAPÍTULO III

DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 12º - Todos os Sócios têm o dever de prestigiar o Clube, dando-lhe todo o apoio que for necessário.

Art. 13º - Todos os Sócios estão obrigados ao pagamento regular de quotas que são devidas desde a data da sua admissão.

Parágrafo 1º – Os Sócios Honorários são dispensados do pagamento de quotas desde que o manifestem por escrito à Direcção do Clube.

Parágrafo 2º – A alteração do valor da jóia e quotização será feita através da Assembleia-Geral por proposta da Direcção.

Art. 14º - Todos os Sócios têm o dever de zelar pelos interesses do Clube, utilizando com prudência os bens postos à sua disposição, abstendo-se de lhes causar danos e evitando prejuízos para o Clube ou para os seus Associados.

Art. 15º - Actos, palavras ou omissões que cause prejuízos ao Clube e que sejam considerados de má fé, serão puníveis com: Advertência, repreensão por escrito, suspensão de direitos e demissão ou exclusão.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 16º - Todo o Sócio tem o direito de a partir da data da sua admissão a frequentar a sede do Clube e a usufruir das regalias e benefícios por ele proporcionados, de acordo com as regras deste Regulamento.

Parágrafo único – todos os Sócios têm o direito e o dever de participar nos actos sociais do Clube.

CAPÍTULO V

DISCIPLINA ASSOCIATIVA

Art. 17º - Perderá a qualidade de Sócio:

Um – Todo aquele que tiver em dívida dois anos de quotas e que não realize o seu pagamento durante quinze dias posteriores ao aviso da Direcção dirigido ao Sócio por escrito.

Dois – Aquele que sem justificação se recuse a desempenhar os cargos sociais para que for eleito.

Três – Aquele que, de qualquer modo comprometa manifestamente o bomnome do Clube ou os seus interesses de qualquer natureza.

Art. 18º - A demissão de Sócio será da competência da Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção ou de o mínimo de dez sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Um – A Direcção, porém, deverá declarar a perda de qualidade de sócio nos casos previstos nos números um, dois e três do artigo anterior, sujeita a ratificação pela Assembleia-Geral.

Dois – No caso de suspensão, o Sócio não é obrigado ao pagamento das suas quotas, devendo porém, satisfazê-lo por inteiro se a sua demissão não se vier a verificar.

Art. 19º - Os Sócios demitidos ou suspensos nos termos um e dois do artigo anterior, poderão recorrer da deliberação da Direcção para a Assembleia- Geral.

Art. 20º - A readmissão de Sócios demitidos dependerá de proposta da Direcção, devidamente fundamentada e aceite pela Assembleia-Geral.

CAPÍTULO VI

ASSEMBLEIA-GERAL

Art. 21º - A mesa da Assembleia-Geral compõem-se de: Presidente, 1º e 2º Secretários.

Art. 22º - A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e funciona legalmente em primeira convocação, estando presente um número de sócios efectivos superior a metade do seu total. Em segunda convocação que se realizará uma hora mais tarde, funcionará com qualquer número de sócios efectivos presentes.

Art. 23º - Os avisos convocatórios de Assembleia-Geral serão enviados directamente para a morada dos Sócios e afixados na sede do Clube com pelo menos, oito dias de antecedência, devendo neles constar a ordem de trabalhos.

Art. 24º - A Assembleia-Geral Ordinária reunirá anualmente até ao fim do mês de Junho, para apreciação do Relatório de Contas e Parecer do Conselho Fiscal, e de dois em dois anos até final do mesmo mês, também para eleição dos novos membros dos órgãos sociais.

Art. 25º - Nos dias que precederem à data da reunião da Assembleia-Geral, estarão patentes para apreciação dos Sócios os elementos de contabilidade e respectivos documentos.

Artº 26º – Um – A Assembleia-Geral Extraordinária reunirá sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal, ou pelo menos um terço dos sócios efectivos solicitem ao Presidente a sua convocação.

Dois – A Assembleia-Geral Extraordinária só poderá discutir os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

Art. 27º - Compete ao Presidente da Assembleia-Geral cessante dar conhecimento oficial aos sócios dos cargos para que foram eleitos e bem assim, dar-lhes posse aos mesmos, nos quinze dias posteriores à notificação.

CAPÍTULO VII

DIRECÇÃO

Art. 28º - A Direcção compõe-se por: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Vogais.

Parágrafo 1º – Para obrigar o Clube são indispensáveis duas assinaturas, sendo uma delas a do Tesoureiro. Para o expediente geral basta uma assinatura.

Art – 29º – Compete à Direcção:

• Cumprir e fazer cumprir as regras constantes deste Regulamento, dar execução às deliberações da Assembleia-Geral e às demais determinações regulamentares.

• Administrar os bens do Clube e zelar pela sua conservação.

• Apresentar anualmente o Relatório das Contas de Gerência.

• Reunir na primeira semana de cada mês e sempre que qualquer dos membros o solicite, lavrar e assinar o livro de actas das reuniões da Direcção.

• Desempenhar as demais competências que estatutariamente lhe são confiadas ou atribuídas.

• Promover e organizar a Exposição Anual nesta cidade ou outra, sempre que possível.

Parágrafo 1º – À Direcção compete tomar as devidas providências urgente e necessárias à prossecução dos objectivos do Clube.

Parágrafo 2º – Quando a sua grandiosidade o exigir, deve consultar o Conselho Fiscal, ficando pessoal e solidariamente responsáveis para com o Clube, os Sócios e terceiros, pela inexecução do seu mandato ou violação das regras estatutárias ou legais.

Parágrafo 3º – A Direcção entregará à que lhe suceder, dentro de dez dias, a contar da tomada de posse desta, por meio de inventário, tudo quanto estiver a seu cargo, devendo a nova Direcção dar quitação à que sai.

CAPÍTULO VIII

CONSELHO FISCAL

Art. 30º - O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.

Art. 31º - Compete ao Conselho Fiscal:

• Examinar a contabilidade do Clube, sempre que necessário.

• Assistir às reuniões de Direcção, com voto consultivo, quando qualquer das partes o julgar conveniente.

• Dar o seu parecer sobre consultas que lhe forem feitas pela Direcção, e propor medidas que julgue de interesse para o Clube.

• Pronunciar-se e dar parecer sobre o Relatório de contas e toda a actividade contabilística do Clube.

• Fiscalizar o cumprimento das normas estatutárias pelos outros órgãos sociais e pelos Sócios.

• Requerer, quando entenda necessário, a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária.

CAPÍTULO IX

ELEIÇÕES

Art. 32º - Um – As eleições para os diversos órgãos sociais serão realizadas de dois em dois anos, por sufrágio directo e secreto.

Dois – As eleições far-se-ão por listas nominativas, designando-se o cargo para que se vota cada um dos nomes nelas incluídos.

Três – O direito de voto previsto neste artigo é pessoal e insusceptível de ser exercido por representação.

Quarto – O sócio só pode votar e/ou candidatar-se a um cargo dos órgãos sociais se as suas quotas estiverem regularizadas.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33º - Um – A Direcção fará assegurar pelos meios legais a propriedade e exclusividade do símbolo do Clube.

Dois – O seu uso será permitido aos Sócios, desde que não haja prejuízo de qualquer natureza para a colectividade.

Art. 34º - Os bens pertencentes ao Clube, não poderão ser utilizados ou cedidos temporariamente sem prévia autorização da Direcção.

Art. 35º - O Clube não perfilha nem apoia qualquer ideologia política ou religiosa, sendo por isso proibidas quaisquer manifestações ou actividades dessa natureza.

Art. 36º - O Clube dissolver-se-á nos casos legalmente previstos e ainda quando se tornar impossível fazer face às despesas com o proveito das receitas normais.

Art. 37º - A deliberação sobre a dissolução do Clube só será válida se tomada em Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito e com a obtenção de dois terços de votos favoráveis da totalidade dos Sócios efectivos do Clube. Verificada a impossibilidade do número legal de Sócios, será válida a deliberação em segunda convocatória, se obtiver o voto favorável de dois terços dos Sócios presentes, expressos por escrutínio secreto.

Art. 38º - Os bens que existirem à data da extinção do Clube terão o destino que for designado pela a Assembleia-Geral que deliberar sobre a dissolução, ou o que estiver legalmente previsto.

Art. 39º - Qualquer alteração a este regulamento será feita por proposta da Direcção ou um mínimo de dez Sócios, e aprovada em Assembleia-Geral.

Art. 40º - No omisso regerá a lei vigente aplicável ou o que for deliberado em Assembleia-Geral.